quinta-feira, 24 de maio de 2012

CPI DO ARROZ - ENCAMINHAMENTOS DO RELATOR



ENCAMINHAMENTOS DO RELATOR
Diante de todo o exposto, encaminhamos as seguintes providências:

1. À Mesa Diretora da Assembleia Legislativa para que encaminhe propositura ao Governo Federal, na pessoa do Ministro da Agricultura, para que o mesmo promova a Revogação do inciso V do artigo 1º da Lei nº 10.925/2004, no que tange aos códigos 1006.20 e 1006.30.

O Governo Federal deve suprimir, no texto da Lei n. 10.925/2004, os códigos da TIPI correspondentes ao arroz (1006.20 e 1006.30) do inciso V do artigo 1º da Lei nº 10.925/2004. Tal providência legislativa é indispensável para a proteção da cadeia produtiva do arroz, em especial, quanto a efetividade das barreiras fitossanitárias e das políticas de preço mínimo ao produtor.

2. Ao Governo Federal, na figura do mesmo Ministro, para que adeque por Lei, e não somente por Portarias e Normatizações, a compra oficial do produto, seja para regulagem de mercado ou
abastecimento.
O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deve encaminhar Projeto de Lei objetivando atender a tempestividade e acessibilidade temporal aos mecanismos de comercialização governamentais (PEP, AGF, PEPRO/OPÇÕES, etc) disponibilizados à cadeia produtiva orizícola.
A intervenção governamental, através de regras perenes, deve alinhar-se ao tempo do produtor. Por ocasião do anúncio do Plano Safra, que ocorre normalmente em junho, objetivando contemplar com as medidas o mínimo de 20% da safra, definir quais mecanismos serão disponibilizados, qual o montante de recursos para cada linha de financiamento, estabelecendo como data referencial 1º de fevereiro para a efetiva disponibilização desses mecanismos e recursos.

3. Do mesmo modo que no item anterior, promover a elevação da TEC sobre a importação de arroz no âmbito do MERCOSUL.
Os Ministérios das Relações Exteriores, Agricultura Pecuária e Abastecimento e de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conjunto com o Congresso Nacional devem acionar mecanismos para a promover a elevação da TEC (Tarifa Externa Comum), incidente sobre a importação de arroz pelo MERCOSUL de terceiros países para o teto de 35%, como medida de salvaguarda da produção do arroz gaúcho.

4.Encaminhamento ao Presidente do IRGA e ao Sr. Governador para que ambos criem, através do Instituto, uma tabela de classificação oficial do arroz, própria do Estado do Rio Grande do Sul.

5.Criar Mecanismo de controle Fitossanitário nos municípios Gaúchos, numa parceria entre Estado, Municípios e União( à exemplo da PEC número 224).

6.Encaminhar notícia crime ao Ministério público do Estado em razão da chamada“reciprocidade”, um tipo de expediente que os bancos utlilizam contra os produtores, na hora que estes vão contrair o
financiamento para custear as lavouras.
As instituições bancárias, sem nenhum tipo de preocupação, forçam os produtores a adquirirem seus produtos e serviços, normalmente seguros, para que os empréstimos sejam ''agilizados'' com mais presteza. Basta que o Ministério Público atenha-se aos contratos de custeio e investimento dos produtores e as datas em que os mesmos ocorreram, para que essa notícia crime seja demonstrada.

7. Interpor, através da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, Ação Direta de Inconstitucionalidade, visando a decretação de nulidade de Decretos e Leis Estaduais (de outros Estados) que diminuam ou aumentem alíquotas de entrada do arroz em seus territórios, sem a autorização do CONFAZ e do Senado Federal (Quinto e Sexto Fatos Determinados).
Esta iniciativa pretende combater a guerra fiscal travada por alguns Estados da Federação, que reduzem alíquotas até zero por cento para a entrada de arroz importado, ou elevam alíquotas para a entrada do arroz gaúcho. Tais medidas, que podem tanto ser meras represálias contra a economia gaúcha, como podem ser estratégia para aumentar a arrecadação local, visto que isto fomenta a utilização das operações interestaduais somente com o fito de diminuição da carga tributária pela cadeia industrial e comercial do arroz, são inconstitucionais, eis que a fixação de alíquotas mínima a máxima de ICMS para operações interestaduais é de competência exclusiva do Senado Federal, com aquiescência do CONFAZ, nos termos do art. 155, § 2.º, IV, da Constituição Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...)
II -operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...)
IV -resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação. (...)

INDICIAMENTOS
1-Indiciamentos relacionados aos Primeiro, Terceiro e Sétimo Fatos Determinados).

O relatório da Comissão Parlamentar de Inquérito tem as mesmas atribuições e garantias dos seus semelhantes Inquéritos Policial e Civil, nos termos do art. 56, § 4.º da Constituição Estadual.

Impõe-se a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para análise de possível ocorrência de enquadramento criminal:
Do Sr. Dirceu Raposo de Mello, Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária no biênio 2009/2010
Por omissão da Entidade em apurar e tomar as medidas necessárias para proteção da saúde pública, quando obteve conhecimento das conclusões alarmantes dos estudos do Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos no arroz destinado ao consumo final, conforme o testemunho da Drª Ana Vekic, ouvida por esta Comissão Parlamentar, infringindo o art. 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 319 (prevaricação), do Código Penal, em concurso formal (art. 70 do CP).
O Sr. Jairton Krüger Russo, Presidente do Sindicato da Indústria do Arroz de Pelotas.
Quando ouvido nesta CPI, na data de 07 de maio de 2012, ter constrangido, mediante ameaça velada, os componentes da Comissão Parlamentar de Inquérito a não prosseguirem com a análise investigatória de amostras de arroz importado, objetivando especialmente avaliar o residual de agrotóxicos não registrados, não permitidos para a cultura de arroz e com potencial carcinogênico.


2-Encaminhar notícia-crime sobre matéria publicada na Revista Planeta Arroz, em sua Edição nº 42, de 12 de maio de 2012, sobre os armazenamentos da CONAB.

DISTRIBUIÇÃO DO RELATÓRIO FINAL
Governo Estadual
Governo Federal
Senado Federal
Secretaria da Fazenda
Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio
Ministério da Fazenda
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento
CADE
Secretaria de Direito Econômico
APEX
MDIC
Demais entidades participantes das Reuniões e Audiências Públicas desta CPI

Encaminhamentos acrescidos pelos Deputados durante a reunião do dia 23/05:

Presidência da República (Gilmar Sossella)
Ministério Público Federal e ao Ministério Público Estadual (Jorge Pozzobom)

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Luciano