Proposta pelo deputado Jorge Pozzobom, a CPI do Arroz foi instalada com o objetivo de apurar as causas da atual situação econômica e financeira da cultura do arroz no Rio Grande do Sul, através da investigação de indícios da prática de infrações da ordem econômica em sua cadeia produtiva. A ênfase esta sendo dada aos aspectos relacionados à formação do preço recebido pelos agricultores e pagos pelos consumidores finais, no âmbito do território gaúcho. A intenção é de desfazer injustiças, com evidentes prejuízos ao produtor rural do Rio Grande do Sul, que é a base do agronegócio, e que recebe preços baixíssimos pelo que produz, e com a própria sociedade, que é o consumidor final. De acordo com os artigos 56 da Constituição Estadual e 83 do Regimento Interno da Assembléia, uma CPI é instalada para atuar no prazo de 120 dias, com o intuito de investigar fatos determinados. Para isso, requerimento contém 10 fatos determinados.
OS 10 FATOS DETERMINADOS A SEREM INVESTIGADOS PELA CPI
PRIMEIRO FATO DETERMINADO: indícios de prática de infração à ordem econômica na cadeia produtiva do arroz, com apuração dos preços praticados em cada etapa da cadeia produtiva e o preço justo que deveria ser pago ao produtor rural de arroz;
SEGUNDO FATO DETERMINADO: o custo econômico e financeiro na produção do arroz - insumos, logística, armazenagem, arrendamento da terra, uso de água para irrigação, juros bancários e outros fatores - na composição do custo de produção e no preço do arroz;
TERCEIRO FATO DETERMINADO: apuração de indícios de prática de infração à ordem econômica na cadeia produtiva do arroz em decorrência dos custos econômico e financeiro de produção, nominados no item anterior;
QUARTO FATO DETERMINADO: custo econômico e financeiro na produção do arroz importado e sua comparação com os custos de produção de arroz no território do Rio Grande do Sul;
QUINTO FATO DETERMINADO: a carga tributária que incide sobre o arroz e seus derivados e a sua composição no preço em cada etapa da cadeia produtiva do arroz e para o consumidor;
SEXTO FATO DETERMINADO: eficiência da política agrícola de preços compatíveis com os custos de produção e as garantias de comercialização (artigo 187, II, da Constituição Federal);
SÉTIMO FATO DETERMINADO: eficiência das políticas de defesa comercial, com ênfase no monitoramento das importações de arroz e a barreira fitosanitária ao arroz importado;
OITAVO FATO DETERMINADO: custo de proteção ambiental e hídrica no custo da produção de arroz;
NONO FATO DETERMINADO: custos da classificação do arroz entregue pelo produtor rural à indústria, com apuração dos descontos efetuados e os efeitos onerosos dessa regulação classificatória e a apropriação dos produtos descontados à industria;
DÉCIMO FATO DETERMINADO: apuração das causas da existência de unidades industriais de arroz desativadas ou com elevada capacidade ociosa, assim como da sua concentração econômica.
OS 10 FATOS DETERMINADOS A SEREM INVESTIGADOS PELA CPI
PRIMEIRO FATO DETERMINADO: indícios de prática de infração à ordem econômica na cadeia produtiva do arroz, com apuração dos preços praticados em cada etapa da cadeia produtiva e o preço justo que deveria ser pago ao produtor rural de arroz;
SEGUNDO FATO DETERMINADO: o custo econômico e financeiro na produção do arroz - insumos, logística, armazenagem, arrendamento da terra, uso de água para irrigação, juros bancários e outros fatores - na composição do custo de produção e no preço do arroz;
TERCEIRO FATO DETERMINADO: apuração de indícios de prática de infração à ordem econômica na cadeia produtiva do arroz em decorrência dos custos econômico e financeiro de produção, nominados no item anterior;
QUARTO FATO DETERMINADO: custo econômico e financeiro na produção do arroz importado e sua comparação com os custos de produção de arroz no território do Rio Grande do Sul;
QUINTO FATO DETERMINADO: a carga tributária que incide sobre o arroz e seus derivados e a sua composição no preço em cada etapa da cadeia produtiva do arroz e para o consumidor;
SEXTO FATO DETERMINADO: eficiência da política agrícola de preços compatíveis com os custos de produção e as garantias de comercialização (artigo 187, II, da Constituição Federal);
SÉTIMO FATO DETERMINADO: eficiência das políticas de defesa comercial, com ênfase no monitoramento das importações de arroz e a barreira fitosanitária ao arroz importado;
OITAVO FATO DETERMINADO: custo de proteção ambiental e hídrica no custo da produção de arroz;
NONO FATO DETERMINADO: custos da classificação do arroz entregue pelo produtor rural à indústria, com apuração dos descontos efetuados e os efeitos onerosos dessa regulação classificatória e a apropriação dos produtos descontados à industria;
DÉCIMO FATO DETERMINADO: apuração das causas da existência de unidades industriais de arroz desativadas ou com elevada capacidade ociosa, assim como da sua concentração econômica.