A discussão sobre o reajuste do salário mínimo regional tem sido uma matéria de grande polêmica, pois envolve conflito de interesses entre os empresários e os trabalhadores. Naturalmente, os empresários sempre querem um índice mínimo de reajuste, enquanto os trabalhadores querem um índice máximo.
O Rio Grande do Sul não possui uma regra específica de reajuste, como pode ser observado nas diferentes proposições enviadas à Assembleia Legislativa nos anos recentes. O quadro abaixo demonstra esta ausência de regra.
Histórico do Reajuste do Salário Mínimo Regional no Rio Grande do Sul: 2006-2009
Ano
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Proposta (PL)
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Aprovado (Lei)
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2006
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6,76% (Inflação INPC=5,05% + Ganho Real=1,63%)
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8,35%
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2007
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3,30% (Inflação INPC)
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5,98%
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2008
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10,62% (Inflação INPC=5,50% + Média Txs Cresc Real PIB/RS dos 2 últimos anos=4,85%)
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10,96%*
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2009
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5,92% (Inflação INPC)
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7,10%
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2010
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5,30% Inflação INPC + 1,61%
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6,9%
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2011
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11,6%
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11,6%
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2012
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14,7
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* O índice efetivo de reajuste foi superior ao índice apresentado na justificativa do Projeto de Lei nº 102/2008.
Fonte: Sistema Legis da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul.
A solução desse conflito não é fácil e geralmente ocorre desgaste político para o Governo, que tem a prerrogativa de enviar a proposta de reajuste à AL. Esse desgaste tende a ser grande junto aos empresários quando a proposta inicial contempla a inflação mais um índice de crescimento real (PIB ou PIB per capita). Isso ficou evidente em 2008, quando o índice de reajuste proposto pelo Governo considerava a inflação mais o crescimento médio do PIB dos últimos dois anos, o que resultou num índice de reajuste de 10,96%. Neste caso, os empresários ficaram muito insatisfeitos e os trabalhadores apenas satisfeitos, pois queriam mais. E o ônus ficou todo para o Governo.
Em outros anos, o Governo se posicionou pelo encaminhamento de um índice de reajuste equivalente à inflação do período, cabendo à Assembleia Legislativa a mediação do conflito de interesses e a decisão sobre o índice final de reajuste. Isso ocorreu em 2007 e 2009 e o resultado final foi um índice de reajuste um pouco superior a inflação. Como resultado, os trabalhadores perceberam um ganho real e o índice final não foi muito elevado, de modo que o aumento do custo do trabalho para os empresários também não foi muito alto.
Esse encaminhamento parece ser o mais apropriado, pois se entende que a discussão sobre o índice de reajuste do salário mínimo regional tem que ser da sociedade. A decisão sobre esse índice afeta tanto a renda dos trabalhadores que ganham o piso regional como também dos demais trabalhadores, pois o mesmo índice serve de referência para as negociações dos representantes sindicais junto aos empresários. Toda a população é afetada uma vez que o reajuste do piso regional provoca mudança do custo da mão-de-obra e, por consequência, provoca mudanças nos preços dos bens de consumo.
Nesse sentido, defende-se que o Governo se posicione sempre pelo envio de uma proposta de índice de reajuste para o salário mínimo regional equivalente à recomposição da inflação no período dos últimos 12 meses, cabendo à sociedade, através de sua representação pela AL, definir um índice superior ou não.
Salário Mínimo Nacional
O salário mínimo surgiu no Brasil em meados da década de 30. A Lei nº. 185, de janeiro/1936, e o Decreto-Lei nº. 399, de abril/1938, regulamentaram a instituição do salário mínimo, e o Decreto-Lei nº. 2162 de 1º de maio de 1940 fixou os valores do salário mínimo, que passaram a vigorar a partir do mesmo ano. O país foi dividido em 22 regiões (os 20 estados existente na época, mais o território do Acre e o Distrito Federal) e todas as regiões que correspondiam a estados foram divididas ainda em sub-regiões, num total de 50 sub-regiões. Para cada sub-região fixou-se um valor para o salário mínimo, num total de 14 valores distintos para todo o Brasil.
A implantação gradativa do salário mínimo regional nos Estados e Distrito Federal tem respaldo legal na Lei Complementar nº 103, de 14/07/2000, que tratou de regulamentar o inciso V, do artigo, 7º, da Constituição Federal, que prevê a instituição nos Estados e Distrito Federal de um piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo.
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Luciano